Proteção da liberdade de expressão religiosa das empresas (?) – Por Thiago Sorrentino

Via Huffington Post, o Brasil Post repercutiu a notícia: na semana de 30 de junho de 2014, a Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS) fez pública sua decisão no caso Burwell v. Hobby Lobby Stores, Inc. Por 5 votos favoráveis contra 4 desfavoráveis, a Corte decidiu que empresas de capital fechado não estão obrigadas a prover assistência à saúde contraceptiva às suas empregadas.

Para se desobrigarem, as empresas devem demonstrar que a contracepção ofende crença religiosa sincera dos sócios. Segundo dizia meu avô Júlio, se quiséssemos manter uma amizade, não deveríamos discutir política, futebol nem religião com nossos amigos. 

Em matéria religiosa, o consenso absoluto é improvável e não há forma racional para conduzir qualquer indivíduo à "iluminação" (daí o papel da fé). A improbabilidade do consenso é potencializada pelo dogma da pretensão de universalidade mais ou menos comum a todas as religiões organizadas, de modo a exacerbar certas sensibilidades. 

Num Estado laico, o dissenso religioso recebe a proteção da tolerância, que pode evoluir à compreensão ou se transformar em adesão conforme a disposição de cada pessoa. Em Hobby Lobby, a SCOTUS inova ao estender a proteção religiosa à pessoa jurídica dedicada à exploração econômica lucrativa. Eis alguns pontos controversos do debate:

Empresas podem "adorar"? A diferenciação entre sócios e empreendimento protege e fomenta a atividade econômica (separação patrimonial), mas não há dúvida de que a função sistemática da pessoa jurídica é obter receita para partilhá-la com os empreendedores como lucro (numa das teorias dos sistemas, trata-se da divisão da complexidade do mundo com o código binário "ter/não ter"). 

De acordo com a racionalidade do sistema econômico, não faria sentido salvaguardar uma característica, a sensibilidade religiosa, que a pessoa jurídica não pode ter (pelo acoplamento dos sistemas jurídico e econômico, a função da empresa é "obter e distribuir licitamente lucros"). Assim, empresas podem lucrar ou ter prejuízos ("ter/não ter"), mas elas não podem exercer livre-arbítrio para cultuar nem idolatrar divindades.

Porém, de acordo com a opinião majoritária da SCOTUS, para proteger a expressão religiosa dos sócios, pessoas naturais, era necessário conferir a salvaguarda à pessoa jurídica. Se assim não fosse, os sócios não poderiam organizar e administrar a pessoa jurídica em absoluta concordância com os postulados religiosos individualmente adotados.

Ponderação entre as expectativas legítimas das trabalhadoras do sexo feminino e o grau de limitação imposto ao exercício da fé pela legislação. Em contraposição, os julgadores que formaram o dissenso lembraram que as mulheres arcam com um custo significativamente maior do que os homens para adquirir cuidados de saúde preventivos. 

Nesse sentido, eventual limitação da expressão religiosa dos sócios empresariais seria por demais rarefeita, um aborrecimento menor, diante da importância social de assegurar às mulheres trabalhadoras acesso expandido aos meios contraceptivos.

Contradição

Curiosamente, a imprensa local registra que a empresa investe em fundos compostos por ações de farmacêuticas produtoras de métodos contraceptivos. Daí a indagação: o combate à legislação que traz obrigações não deveria ser estendido às atividades que trazem lucros, presente o mesmo critério determinante ("fomentar a contracepção")?

Exclusão do trabalhador da organização empresarial

Ao considerar a crença dos sócios como critério determinante para formar a proteção aplicável à pessoa jurídica, a Corte alijou os empregados e seus interesses do cálculo. De certa forma, o trabalhador deixou de ser considerado parte importante da organização e da administração empresarial.

Eficácia dos meios

Em termos hipotéticos e de um modo geral, a orientação da SCOTUS não admite a invocação de crença religiosa para imunizar o contribuinte contra tributos. Contudo, conforme entendimento da administração do Estado, a inserção da empresa como agente na política de saúde preventiva para contracepção teria melhores resultados do que a intervenção estatal direta, custeada por tributos. 

Se o contribuinte não pode impedir o Estado de fornecer métodos contraceptivos, nem de forçosamente custeá-los, qual o sentido de vetar um meio mais eficiente para obter os mesmos resultados?


A história dos EUA contém outros registros de oposição individual às escolhas políticas do Estado, motivada por reservas de crenças humanísticas ou religiosas. Uma das mais extraordinárias está descrita na obra: Desobediência Civil, em que Henry David Thoreau expõe as razões que o levaram à prisão, por uma noite, devido à negativa de pagar um tributo que custearia um Estado então defensor da escravidão humana e de propósitos beligerantes (segundo entendia Thoreau).



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