Os Ministros Religiosos, o Charlatanismo e Curandeirismo – Por Gilberto Garcia*

Foi divulgado pela mídia nacional a existência de uma carta onde supostamente uma Igreja teria solicitado a seus fiéis que se passassem por enfermos curados, simulando milagres, o que foi negado pela liderança, entretanto, se comprovada, tal atitude poderia ser criminalizada como uma fraude dos religiosos e fiéis.

No Estado Democrático de Direito são assegurados ao cidadão no que tange a acusações: a presunção de inocência, (quem acusa alguém de alguma coisa tem a obrigação de provar o que está alegando), ampla defesa (o direito do acusado de utilizar todos os recursos previstos na lei), o direito ao contraditório (a possiblidade do acusado provar inocência), o direito ao devido processo legal (a metodologia e os prazos da acusação e da defesa), o direito ao duplo grau de recurso (ser julgado, fora as exceções constitucionais, por duas instâncias judiciais); e, para os Cristãos, que também cumprem preceitos bíblicos, à luz do Livro de Deuteronômio.19:15, que regramenta o princípio da acusação lastrada em duas ou três testemunhas, e ainda, no Evangelho de Mateus.18:15-17, onde Cristo estabelece a metodologia do julgamento na Igreja.

O Código Penal, artigo 283, especifica o charlatanismo como: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.”e o curandeirismo é definido como um delito comumente como crime contra a saúde pública, estabelecido no Código Penal, artigo 284, através das seguintes ações exercidas: “(…) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; usando gestos, palavras ou qualquer ou meio; fazendo diagnósticos. (…)”, sendo que o senso comum, o define como prática pseudocientífica, visando ludibriar ou enganar as pessoas, com o intuito de obtenção de benefício, inclusive financeiro.

Assim, o charlatão e o curandeiro são espécies de “fraudadores”, que tem alto poder de persuasão, especialmente diante de pessoas em estado de vulnerabilidade física e/ou emocional, podendo ser alguém que pretensamente exerce uma atividade profissional na área de saúde e assegura cura para pacientes sem efetivamente poder garanti-la de forma cientifica; se aplicando, também, entre outros, aos ministros de confissão religiosa, seja o pastor evangélico, padre católico, babalorixá, candomblecista, monge budista, rabino judeu, sacerdotisa umbandista, sheik mulçumano etc, se eventualmente, também, anunciarem a cura, que de igual modo não pode ser cientificamente comprovada, inclusive através de pericia médica.

O Sistema Judicial Pátrio possui algumas premissas fundamentais inseridos na Constituição Federal que garante ao cidadão que é suspeito de algum delito, daí a importância das investigações dos policiais, detetives etc, podendo ser indiciado se estas investigações tiverem fundamentos e provas, para então tornar-se acusado, quando o Ministério Público recebe do Delegado de Polícia Civil a investigação procedida, e, quando é o caso, apresenta contra o cidadão uma denúncia perante o Juiz, que o convoca a apresentar sua defesa, para aí, ao cotejar as versões, julgar o caso trazido a juízo, e somente quando não couber mais qualquer recurso da condenação ser considerado legalmente culpado pelo ordenamento legal.

Por isso,uma pessoa se enganada, através do grande poder de convencimento, sobretudo em razão de sua fragilidade psicológica, no anúncio (fazendo-a acreditar) de uma cura, seja por profissional de saúde, ministro de confissão religiosa, ou outra pessoa, é da competência do ofendido, ou seu representante legal, apresentar queixa na Delegacia de Polícia, acompanhada de provas robustas da alegada fraude do charlatão, tendo o cuidado de se resguardar com provas, sob pena, de responder criminalmente, como também previsto no (artigo 339), Código Penal, por denunciação caluniosa, ou seja, acusar alguém sem provas, estando sujeito a sofrer por parte do levianamente acusado uma Ação Judicial de Indenização por Danos Morais.

A Legislação Nacional assegura o “segredo de ofício”, artigo 154, Código Penal, garantido especialmente aos advogados, psicólogos e ministros religiosos, o direito legal de preservar-se, inclusive judicialmente, bem como, a proibição do compartilhamento de questões conhecidas em razão do exercício do ofício; bem como, a Constituição Federal estabelece que o Brasil é um Estado Laico, (Não Existe Religião Oficial no País), e ainda, dispõe que é inviolável a crença e consciência do cidadão, assegurando aos religiosos e fieis de todas as confissões espirituais, o exercício de sua crença, com base em seus Livros Sagrados, respeitadas as normas de ordem públicas, não podendo o Estado, intervir em questões espirituais, religiosas ou de fé.


(*) Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado, Mestre em Direito. Especialista em Direito Religioso, Professor Universitário e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil”, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método, e, ainda, do DVD – “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Gestor do Site: www.direitonosso.com.br




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