Os Ministros Religiosos, o Charlatanismo e Curandeirismo – Por Gilberto Garcia*
Foi divulgado pela mídia nacional
a existência de uma carta onde supostamente uma Igreja teria solicitado a seus
fiéis que se passassem por enfermos curados, simulando milagres, o que foi
negado pela liderança, entretanto, se comprovada, tal atitude poderia ser
criminalizada como uma fraude dos religiosos e fiéis.
No Estado Democrático de Direito
são assegurados ao cidadão no que tange a acusações: a presunção de inocência,
(quem acusa alguém de alguma coisa tem a obrigação de provar o que está
alegando), ampla defesa (o direito do acusado de utilizar todos os recursos
previstos na lei), o direito ao contraditório (a possiblidade do acusado provar
inocência), o direito ao devido processo legal (a metodologia e os prazos da
acusação e da defesa), o direito ao duplo grau de recurso (ser julgado, fora as
exceções constitucionais, por duas instâncias judiciais); e, para os Cristãos,
que também cumprem preceitos bíblicos, à luz do Livro de Deuteronômio.19:15,
que regramenta o princípio da acusação lastrada em duas ou três testemunhas, e
ainda, no Evangelho de Mateus.18:15-17, onde Cristo estabelece a metodologia do
julgamento na Igreja.
O Código Penal, artigo 283,
especifica o charlatanismo como: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou
infalível.”e o curandeirismo é definido como um delito comumente como crime
contra a saúde pública, estabelecido no Código Penal, artigo 284, através das
seguintes ações exercidas: “(…) prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância; usando gestos, palavras ou qualquer ou
meio; fazendo diagnósticos. (…)”, sendo que o senso comum, o define como
prática pseudocientífica, visando ludibriar ou enganar as pessoas, com o
intuito de obtenção de benefício, inclusive financeiro.
Assim, o charlatão e o curandeiro
são espécies de “fraudadores”, que tem alto poder de persuasão, especialmente
diante de pessoas em estado de vulnerabilidade física e/ou emocional, podendo
ser alguém que pretensamente exerce uma atividade profissional na área de saúde
e assegura cura para pacientes sem efetivamente poder garanti-la de forma
cientifica; se aplicando, também, entre outros, aos ministros de confissão
religiosa, seja o pastor evangélico, padre católico, babalorixá,
candomblecista, monge budista, rabino judeu, sacerdotisa umbandista, sheik
mulçumano etc, se eventualmente, também, anunciarem a cura, que de igual modo
não pode ser cientificamente comprovada, inclusive através de pericia médica.
O Sistema Judicial Pátrio possui
algumas premissas fundamentais inseridos na Constituição Federal que garante ao
cidadão que é suspeito de algum delito, daí a importância das investigações dos
policiais, detetives etc, podendo ser indiciado se estas investigações tiverem
fundamentos e provas, para então tornar-se acusado, quando o Ministério Público
recebe do Delegado de Polícia Civil a investigação procedida, e, quando é o caso,
apresenta contra o cidadão uma denúncia perante o Juiz, que o convoca a
apresentar sua defesa, para aí, ao cotejar as versões, julgar o caso trazido a
juízo, e somente quando não couber mais qualquer recurso da condenação ser
considerado legalmente culpado pelo ordenamento legal.
Por isso,uma pessoa se enganada,
através do grande poder de convencimento, sobretudo em razão de sua fragilidade
psicológica, no anúncio (fazendo-a acreditar) de uma cura, seja por
profissional de saúde, ministro de confissão religiosa, ou outra pessoa, é da
competência do ofendido, ou seu representante legal, apresentar queixa na
Delegacia de Polícia, acompanhada de provas robustas da alegada fraude do
charlatão, tendo o cuidado de se resguardar com provas, sob pena, de responder criminalmente,
como também previsto no (artigo 339), Código Penal, por denunciação caluniosa,
ou seja, acusar alguém sem provas, estando sujeito a sofrer por parte do
levianamente acusado uma Ação Judicial de Indenização por Danos Morais.
A Legislação Nacional assegura o
“segredo de ofício”, artigo 154, Código Penal, garantido especialmente aos
advogados, psicólogos e ministros religiosos, o direito legal de preservar-se,
inclusive judicialmente, bem como, a proibição do compartilhamento de questões
conhecidas em razão do exercício do ofício; bem como, a Constituição Federal
estabelece que o Brasil é um Estado Laico, (Não Existe Religião Oficial no
País), e ainda, dispõe que é inviolável a crença e consciência do cidadão,
assegurando aos religiosos e fieis de todas as confissões espirituais, o
exercício de sua crença, com base em seus Livros Sagrados, respeitadas as
normas de ordem públicas, não podendo o Estado, intervir em questões
espirituais, religiosas ou de fé.
(*) Gilberto Garcia é
Advogado, Pós-Graduado, Mestre em Direito. Especialista em Direito Religioso,
Professor Universitário e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Autor
dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”,
Editora Vida, e, “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil”, e, “Novo
Direito Associativo”, Editora Método, e, ainda, do DVD – “Implicações
Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Gestor do Site: www.direitonosso.com.br
Fonte: http://radioitaperunafm.com
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