TJ julga inconstitucional a praça do totem – Por Wilson Gonçalves Júnior
Acórdão publicado pela Justiça
determina que lei não seja modificada com a intenção de burlar a decisão.
A praça do Cristão e a manutenção
do totem: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo", contidas na lei
10.526/2013, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ/SP), por maioria dos votos, 16 favoráveis e seis
contrário, em julgamento ocorrido no dia 3 de setembro.
O acórdão, que foi
publicado no dia 8 de setembro, também determinou que a lei não seja modificada
pelo prefeito Antonio Carlos Pannunzio (PSDB) como tentativa de corrigir o
vício de iniciativa e burlar a decisão do TJ/SP.
O totem fica localizado na
praça do Cristão, na entrada de Sorocaba, em área próxima à alça de acesso à
rodovia senador José Ermírio de Moraes, a Castelinho.
A retirada do totem e do
nome da praça só irão acontecer quando não houver mais possibilidade de
recurso. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SEJ) informou ontem que
"está estudando se vai recorrer ou não da decisão."
Em março deste ano, o juiz da
Vara da Fazenda Pública, José Eduardo Marcondes Machado, já havia decidido que
a Prefeitura de Sorocaba retirasse o totem, após acatar ação civil pública
movida pelo promotor Jorge Alberto de Oliveira Marum.
O município entrou com
recurso na Justiça para tentar reverter a decisão e a retirada do totem também
só acontecerá no final do processo. A multa pelo descumprimento neste caso é de
R$ 1 mil.
A Procuradoria-Geral de
Justiça (PGJ), órgão que chefia o Ministério Público do Estado de São Paulo
(MP/SP), entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em maio deste
ano.
O procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, alegou na Adin
que a lei 10.526/2013 tem vício de iniciativa, tendo em vista que a criação de
legislação para dar nome a praças públicas e ruas é de autoria exclusiva do
Executivo e não do Legislativo.
A lei foi promulgada em julho do ano passado
pelo então presidente da Câmara Municipal, José Francisco Martinez (PSDB), após
ter passado o prazo de quinze dias úteis sem que o prefeito se manifestasse
pelo veto ou sanção.
A lei, de autoria do vereador
Pastor Apolo (PSB), integrante da ala evangélica da Câmara, denominou a Praça
do Cristão e o artigo segundo indicou que a placa indicativa deveria conter a
expressão: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo".
Na decisão (acórdão), o relator
da Adin, o desembargador Tristão Ribeiro, disse que a Prefeitura se manifestou
na ação civil pública para defender a norma, ao dizer que o totem está
instalado no mesmo local desde 2006, sem que houvesse qualquer clamor social
contrário a sua instalação e permanência que justificassem a atuação do MP.
"Causa estranheza a menção ao ano de 2006, quando a norma combatida foi
promulgada em 2013. Eventualmente, a sinalização pode ter sido instalada antes
da promulgação da norma, que buscou regularizar sua situação", argumentou
o desembargador.
Além do vício de iniciativa,
Tristão Ribeiro afirmou, em sua decisão, que o conteúdo do artigo 2º da lei, o
totem com a expressão: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo", também é
inconstitucional.
O desembargador usou o dispositivo (causa de pedir aberta),
que permite que a lei seja declarada inconstitucional também por motivos não
indicados pelo autor da ação (no caso, a PGJ), para apontar que o totem fere o
inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.
"Observa-se que a
municipalidade defendeu a manutenção da placa contendo o texto: Sorocaba é do
Senhor Jesus Cristo. Admitir a persistência de tal afirmação em espaço público
contraria totalmente o sistema constitucional vidente. Em princípio, porque
Sorocaba, como ente público de um Estado laico, não está filiada a religião
alguma, conquanto seus munícipes tenham liberdade e direitos de escolherem
qualquer orientação religiosa que seja condizente com as balizas
constitucionais."
O desembargador ainda elogiou a
sentença dada pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, José Eduardo Marcondes
Machado. Na ocasião, o juiz afirmou em sua sentença que manter o totem abriria
um precedente para que outras manifestações religiosas de conteúdo similar se
espalhassem pela cidade.
"Imagine-se a turbulência criada caso se
verificasse na sociedade pleitos de implantação de placas de diferentes
religiões, situação características, quem sabe, de criação fictícia digna de um
Lima Barreto: Sorocaba é de Mohammad, Sorocaba é de Oxalá, Sorocaba é de Moisés
e Sorocaba é de Sidharta Gautama", disse o desembargador, ao concordar com
o juiz de Sorocaba.
A decisão de Tristão Ribeiro
disse ainda que a inconstitucionalidade do totem se faz necessária diante do
interesse da Prefeitura de Sorocaba em manter a norma e afirmou ainda que não
seria "improvável" que o Executivo criasse outra lei para corrigir o
vício de iniciativa.
"Esclarecendo-se que a norma também se encontra em
desconformidade com a Constituição pelo seu conteúdo, impede-se a renovação
legislativa, com intuito de burlar ao ora decidido."
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