Pastor de igreja evangélica não tem relação contratual de trabalho reconhecida
O exercício da atividade de
pastor de igreja não se confunde com uma relação contratual. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a pessoa que exerce a função
eclesiástica o faz por razões vocacionais, não podendo ser enquadrado como
empregado.
Além disso, alegou que
tinha que cumprir metas de arrecadação e que havia subordinação. Portanto
estariam presentes os requisitos exigidos no artigo 3 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
O pedido foi negado em primeira
instância. Inconformado, o homem recorreu ao TRT-2, que manteve a sentença. De
acordo com a relatora, desembargadora Maria da Conceição Batista, o exercício
da atividade pastoral não se coaduna com o conceito de empregado, “porquanto
aquele que exerce a função eclesiástica, notadamente o sacerdócio, o faz, acima
de tudo, por razões vocacionais”.
“Os aspectos
materiais dessa missão decorrem das necessidades do modelo de vida atual, são
circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato”, explica. Segundo a
magistrada, o exercício da atividade pastoral trata-se de uma manifestação do
direito fundamental de consciência, crença e culto.
Em seu voto, a desembargadora diz
ainda que "o valor recebido pelo pastor por suas atividades não se assemelha ao
salário, tratando-se de mera ajuda financeira para que o pároco possa fazer
face às necessidades básicas de todo ser humano, como despesas com alimentação,
saúde, vestuário, educação etc”.
O argumento de que havia
subordinação que justificasse o reconhecimento do vínculo também foi rechaçado
pela relatora. De acordo com ela, no caso, a subordinação que existe não é
pessoal, mas espiritual decorrente da fé.
“Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja”, diz a relatora, que foi seguida pelos demais
integrantes da 5ª Turma do TRT.
O pastor ainda tentou reverter a
decisão com um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Porém, sem sucesso.
Após ter o recurso de revista negado, o autor ingressou com agravo de
instrumento, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi negou seguimento.
AIRR-2650-13.2012.5.02.0036 (TST)
0002650-13.2012.5.02.0036 (TRT-2)
Fonte: http://vigiai.net
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