Inconstitucionalidade e as igrejas – Por Alexandre Francisco de Azevedo
Vem causando certo rebuliço
notícia veiculada nos meios de comunicação acerca de que uma comissão na Câmara
dos Deputados aprovou proposta do Dep. João Campos que permite que as igrejas
possam questionar no Supremo Tribunal Federal, leis imputadas como inconstitucionais.
Através do Projeto de Emenda
Constitucional nº 99/2011 pretende-se acrescentar o inciso X, no artigo 103 da
Constituição Federal que estabelece os legitimados ao ajuizamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade e também da Ação Declaratória de
Constitucionalidade. Com a nova redação ficariam legitimadas “as associações
religiosas de âmbito nacional”.
Bastou isso para que muitos digam
que tal legitimidade afronta o estado laico. Como assim? A simples
possibilidade de as entidades religiosas questionar a constitucionalidade de
alguma lei faz cair o estado laico? Antes de responder a este
questionamento, melhor, para responder a ele, permitam-me uma pequena
digressão.
A CNBB – Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil, por diversas vezes liderou, ou atuou, em campanhas para a
apresentação de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, que são projetos
apresentados pelos cidadãos brasileiros para que o Congresso Nacional sobre ele
delibere. Fato que foi endossado por inúmeras representações religiosas.
Neste momento, não se ouviu dizer
que era um absurdo, que era a intervenção da religião na vida política do
Estado. E se for para comparar a
apresentação do projeto da Lei da Ficha Limpa foi uma intromissão e tanto, pois
se estabeleciam requisitos impeditivos para que determinadas pessoas pudessem
se candidatar.
Desta forma, não acredito que a
possibilidade de uma entidade religiosa, de âmbito nacional, apresentar uma
ação judicial para que a Suprema Corte do Brasil, aprecie a constitucionalidade
de uma lei é ato atentatório ao princípio do Estado laico.
Observem que quem dirá, ao fm e
ao cabo, que a lei ou dispositivo normativo é, ou não, constitucional será o
Supremo Tribunal Federal. A PEC 99/2011, apenas permite que as confissões
religiosas, por meio de suas associações de âmbito nacional, ajuízem a ação,
uma vez que ao Poder Judiciário somente atua mediante provocação. Por outras
palavras, deve algum interessado, e legitimado, ajuizar a ação para que o
Supremo Tribunal Federal possa examinar se a lei é ou não compatível com a
Constituição Federal.
De mais a mais, a legitimidade
das associações, sindicatos ou entidades de classe é específica, isto é,
limitada. Devem esses legitimados demonstrar a pertinência temática da lei
questionada com o seu objeto, finalidade da associação, sindicato ou entidade.
Sem isso, o Supremo não conhecerá da ação.
Agora, imagine-se que seja
aprovada uma lei que, na ótica dos religiosos, imponha algum tipo de afronta à
sua liberdade religiosa. Como fariam para questionar a constitucionalidade
dessa lei? Da forma que a Constituição está atualmente, essas entidades
religiosas não poderiam questionar diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
Caberia, então, que cada membro dessa confissão religiosa, dentro de um
processo judicial, questionasse a constitucionalidade dessa lei, cuja decisão
teria efeito apenas para aquele fiel.
Até mesmo porque no próprio
artigo 103, inciso IX, da Constituição consta como legitimadas as entidades de
classe de âmbito nacional. Por esse dispositivo, com alguma boa intenção já
seria possível dizer que a CNBB, por exemplo, é legitimada, uma vez que é uma
entidade representativa dos Bispos católicos do Brasil.
Por fim, as manchetes dos jornais
noticiam com parcialidade assustadora, eis que dizem que “as igrejas” poderão
questionar a constitucionalidade das leis, mas reparem, o texto da PEC 99/2011
diz claramente “associações religiosas de âmbito nacional”. Em outras palavras,
quaisquer confissões religiosas devidamente organizadas em âmbito federal apresentar
questionamento acerca da constitucionalidade da lei.
Mais reflexão, menos raiva.
Alexandre Francisco de Azevedo é
prof. me. em Direito Eleitoral da PUC-Goiás e servidor do Tribunal Regional
Eleitoral de Goiás (TRE-GO).
Fonte: http://diariodegoias.com.br
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