Inconstitucionalidade e as igrejas – Por Alexandre Francisco de Azevedo


Vem causando certo rebuliço notícia veiculada nos meios de comunicação acerca de que uma comissão na Câmara dos Deputados aprovou proposta do Dep. João Campos que permite que as igrejas possam questionar no Supremo Tribunal Federal, leis imputadas como inconstitucionais.

Através do Projeto de Emenda Constitucional nº 99/2011 pretende-se acrescentar o inciso X, no artigo 103 da Constituição Federal que estabelece os legitimados ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade e também da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Com a nova redação ficariam legitimadas “as associações religiosas de âmbito nacional”.

Bastou isso para que muitos digam que tal legitimidade afronta o estado laico. Como assim? A simples possibilidade de as entidades religiosas questionar a constitucionalidade de alguma lei faz cair o estado laico? Antes de responder a este questionamento, melhor, para responder a ele, permitam-me uma pequena digressão.

A CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, por diversas vezes liderou, ou atuou, em campanhas para a apresentação de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, que são projetos apresentados pelos cidadãos brasileiros para que o Congresso Nacional sobre ele delibere. Fato que foi endossado por inúmeras representações religiosas.

Neste momento, não se ouviu dizer que era um absurdo, que era a intervenção da religião na vida política do Estado. E se for para comparar a apresentação do projeto da Lei da Ficha Limpa foi uma intromissão e tanto, pois se estabeleciam requisitos impeditivos para que determinadas pessoas pudessem se candidatar.

Desta forma, não acredito que a possibilidade de uma entidade religiosa, de âmbito nacional, apresentar uma ação judicial para que a Suprema Corte do Brasil, aprecie a constitucionalidade de uma lei é ato atentatório ao princípio do Estado laico.

Observem que quem dirá, ao fm e ao cabo, que a lei ou dispositivo normativo é, ou não, constitucional será o Supremo Tribunal Federal. A PEC 99/2011, apenas permite que as confissões religiosas, por meio de suas associações de âmbito nacional, ajuízem a ação, uma vez que ao Poder Judiciário somente atua mediante provocação. Por outras palavras, deve algum interessado, e legitimado, ajuizar a ação para que o Supremo Tribunal Federal possa examinar se a lei é ou não compatível com a Constituição Federal.

De mais a mais, a legitimidade das associações, sindicatos ou entidades de classe é específica, isto é, limitada. Devem esses legitimados demonstrar a pertinência temática da lei questionada com o seu objeto, finalidade da associação, sindicato ou entidade. Sem isso, o Supremo não conhecerá da ação.

Agora, imagine-se que seja aprovada uma lei que, na ótica dos religiosos, imponha algum tipo de afronta à sua liberdade religiosa. Como fariam para questionar a constitucionalidade dessa lei? Da forma que a Constituição está atualmente, essas entidades religiosas não poderiam questionar diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Caberia, então, que cada membro dessa confissão religiosa, dentro de um processo judicial, questionasse a constitucionalidade dessa lei, cuja decisão teria efeito apenas para aquele fiel.

Até mesmo porque no próprio artigo 103, inciso IX, da Constituição consta como legitimadas as entidades de classe de âmbito nacional. Por esse dispositivo, com alguma boa intenção já seria possível dizer que a CNBB, por exemplo, é legitimada, uma vez que é uma entidade representativa dos Bispos católicos do Brasil.

Por fim, as manchetes dos jornais noticiam com parcialidade assustadora, eis que dizem que “as igrejas” poderão questionar a constitucionalidade das leis, mas reparem, o texto da PEC 99/2011 diz claramente “associações religiosas de âmbito nacional”. Em outras palavras, quaisquer confissões religiosas devidamente organizadas em âmbito federal apresentar questionamento acerca da constitucionalidade da lei.

Mais reflexão, menos raiva.


Alexandre Francisco de Azevedo é prof. me. em Direito Eleitoral da PUC-Goiás e servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).




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