Uma lei para proteger os processos judiciais - Por Silvia Hunold Lara
Volto a tratar de um tema candente: o da preservação do patrimônio documental no Brasil - mais especificamente da documentação produzida pelo Judiciário.
Como todos devem lembrar, em meados do ano passado, o Projeto de Lei 166/2010, que reforma o Código de Processo Civil, incluiu um artigo (de número 967) permitindo a destruição dos autos findos há mais de cinco anos. Logo houve uma grande movimentação em torno das idéias preservacionistas: reuniões com o presidente da comissão que redigiu o Projeto de Lei e com diversos senadores, até se chegar à emenda Suplicy, que invertia o sentido daquele famigerado artigo, defendendo a preservação dos processos judiciais (em seu suporte original ou por meio da microfilmagem ou digitalização). Tudo parecia caminhar bem até que, no jogo de forças do Senado, os defensores da eliminação dos processos conseguiram reverter o quadro nos instantes finais da tramitação, introduzindo no texto que foi submetido à votação o artigo 1.005, cuja redação era ainda mais radical que a do 967.
Felizmente, o bom senso prevaleceu, não sem pressões, e o texto aprovado pelo Senado em 15 de dezembro do ano passado e enviado à Câmara dos Deputados excluiu aquela determinação. Mas também não incluiu qualquer artigo sobre a necessidade de se guardar e preservar e os processos judiciais.
O assunto volta, portanto, à baila - e é urgente.
O que fazer a partir de agora?
A resposta depende de três aspectos importantes, de natureza diversa.
Em primeiro lugar, os esforços empreendidos até agora visaram eliminar qualquer determinação destrutivista do corpo do Código de Processo Civil. Reagimos a uma agressão à História. Por isso, a ausência do artigo 967 (e do seu substitutivo 1.005) no texto do Projeto de Lei que seguiu para a Câmara pode ser considerada uma vitória. Em segundo lugar, é preciso reconhecer que não basta lutar por determinações preservacionistas somente para os processos civis. O Código do Processo Criminal nada fala a respeito da guarda permanente dos autos judiciais e, na Justiça do Trabalho, a lei 7.627, de 10 de novembro de 1987 - ainda vigente - permite a "a eliminação, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, de autos findos há ma is de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo". Mesmo que o Código de Processo Civil determinasse a preservação dos processos, haveria um longo caminho a percorrer até que essa se tornasse uma prática legalmente reconhecida em todas as áreas da Justiça.
Em terceiro lugar, a lei 6.246, de 1975, que suspendeu o artigo 1.215 do atual Código de Processo Civil (promulgado em 1973) que também mandava eliminar os autos findos há mais de cinco anos, menciona explicitamente a necessidade de uma "lei especial [que] discipline a matéria". A lei 6.246 resultou de embates semelhantes aos que empreendemos no último ano, mas a elaboração de uma legislação especial sobre a matéria até agora não aconteceu. A tal lei, no entanto, é mais do que necessária: somente uma lei especial sobre o assunto poderá tratar da Justiça Civil, Criminal, Militar, do Trabalho e Eleitoral - em seus diversos tribunais e atividades administrativas.
Certamente precisamos acompanhar com atenção e cuidado a tramitação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados. O processo é semelhante ao que se passou até agora: num primeiro momento, são designados relatores e formadas comissões; em seguida, abre-se o prazo para apresentação de emendas; depois realizam-se audiências públicas, até se chegar à votação do texto final. As alterações feitas pela Câmara dos Deputados serão, finalmente, analisadas pelo Senado - e só depois o texto segue para a sanção presidencial. O caminho é longo e as forças contrárias à preservação já se mostraram suficientemente articuladas para alterações de última hora.
Levando em consideração esses três aspectos, ao invés de lutar para introduzir um novo artigo de caráter preservacionista (por meio de uma nova emenda) no atual Projeto de Lei, melhor seria, do ponto de vista estratégico e do mérito mesmo do assunto, atuar de forma conjunta a fim de: a) manter o texto do Projeto de Lei que reforma o Código de Processo Civil como está, sem qualquer menção à preservação dos processos judiciais; e b) propor um Projeto de Lei que trate da necessidade da preservação dos processos em todos os níveis do Poder Judiciário.
Tendo em vista a complexidade dos temas envolvidos na tramitação do Projeto do novo Código de Processo Civil, essa é uma alternativa viável, mais consistente e também "prática": vencida a etapa das discussões na Câmara e aprovado um texto sem um artigo sobre a matéria, não há mais possibilidade de alterações no texto, já que a sanção presidencial tem caráter apenas supressivo. Por outro lado, um Projeto de Lei específico sobre essa matéria - ainda que sua tramitação leve certo tempo - pode tratar do tema em toda a sua amplitude e abrangência.
Desde 1994, quando foi instalado, o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) vem insistindo na necessidade de elaborar dispositivos legais para a preservação dos acervos do Poder Judiciário "julgados de valor permanente". Em 2003, discutiu uma minuta e, em 2010, elaborou um Projeto de Lei para a Gestão de Documentos do Poder Judiciário (Anexo IV da Nota Técnica nº1/2010 do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ sobre o art. 967 do Projeto de Lei PLS 166/2010). O Poder Judiciário, por sua vez, vem implementando desde 2009 um Programa Nacional de Gestão Documental (PRONAME) , que já conta com tabelas de temporalidade para todos os documentos da Justiça do país e um manual de gestão documental que em breve serão discutidos pelo Conselho Nacional de Justiça e, se aprovados, tornar-se-ão obrigatórios para todo o Poder Judiciário.
Aparentemente, todos parecem trabalhar na mesma direção - mas apenas aparentemente. Formuladas por arquivistas e membros do poder judiciário, as propostas produzidas no âmbito da Justiça deixam muito a desejar quanto à História. A leitura dos textos produzidos por esses órgãos é árdua, dado seu caráter técnico, mas reveladora. Examino aqui apenas uma questão, dentre tantas outras que merecem análise, somente por falta de espaço: a das Tabelas de Temporalidade. A escolha não é fortuita, já que elas constituem a pedra angular de todas as propostas encaminhadas pelo PRONAME e são importantes em toda e qualquer política de arquivos.
Essas tabelas indicam o tempo de guarda após a "baixa definitiva" do documento, o prazo que permanece no arquivo corrente ou temporário e sua destinação final, se eliminado ou guardado de forma permanente. Ainda que as Tabelas indiquem a guarda permanente de vários documentos, não deixa de surpreender que a primeira frase da "Nota Introdutória" às Tabelas de Temporalidade elaboradas pelo PRONAME para os processos judiciais da Justiça Estadual e Federal, por exemplo, fale na "sistemática de trabalho para a eliminação de autos judiciais findos"... .
Premidos pelo esgotamento da capacidade de armazenamento da documentação e pelas dificuldades orçamentárias, o Judiciário acaba pensando tão somente em descartar e eliminar. Discutida apenas inter pares, as Tabelas de Temporalidade elaboradas no âmbito do Judiciário são bem pouco generosas em termos da preservação, propondo uma grande seletividade (inclusive com questionáveis procedimentos de amostragem) e adotando critérios que, além de subjetivos, algumas vezes apenas contemplam os aspectos legais para a guarda permanente da documentação.
Querem um exemplo? Segundo uma das Tabelas de Temporalidade disponibilizadas na internet, os processos criminais com sentenças condenatórias são considerados de guarda permanente (em razão da existência do instituto de revisão criminal, que faculta ao condenado solicitar a qualquer tempo o reexame de seu processo), mas aqueles que gerarem decisões absolutórias "deverão permanecer em Arquivo Intermediário pelo prazo de vinte anos", sendo então eliminados, desde que "o assunto não seja de guarda permanente". Ora, tal avaliação é claramente pautada por questões legais, da prescrição ou não dos prazos e das causas. Mas aniquila de vez a possibilidade de uma história do Judiciário que pretenda avaliar as condições de produção do julgamento na áre a criminal: se aplicada a Tabela proposta pelo PRONAME, até a simples pergunta sobre os critérios que, ao longo do tempo, levaram a Justiça a condenar ou a absolver alguém ficará sem qualquer resposta, pois o termo de comparação terá sido simplesmente destruído!
Diante da constatação de que nem sempre se consegue guardar tudo, certamente é preciso escolher o que guardar. Nessa escolha, porém, é preciso que a História seja contemplada. A documentação do Judiciário produzida até a virada do século XIX para o XX sofreu o ataque das traças, a ação dos bolores e os maus cuidados. Mesmo assim, muita coisa sobreviveu e tem servido para renovar a abordagem de vários temas da História no Brasil, e para abrir novos campos, como a História Social do Direito. As fórmulas "mágicas" que reduzem fantasticamente o que deve ser preservado, defendidas por vários arquivistas e autoridades públicas, ou a razão legalista que se observa nas Tabelas de Temporalidade do PRONAME podem casar bem com o interesse pragmático dos "gestores" da área Judicial, que sempre alegam "custos de armazenagem", mas está completamente divorciada das necessidades da História. Se essas propostas vingarem, a mão dos homens fará na docume ntação produzida ao longo dos séculos XX e XXI um estrago muito maior do que traças e bolores fizeram nas fontes judiciais mais antigas...
Por isso, não podemos nos ausentar dessa discussão - nem deixar que sejamos sub-representados ou sequer considerados na composição das comissões avaliadoras. O lugar desse debate é certamente o CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), ao qual todas as políticas de preservação documental no país devem estar referidas. É ali que uma nova "lei especial", encarregada de disciplinar o modo da preservação dos processos da Justiça Civil, Criminal, Militar, do Trabalho e Eleitoral será discutida e elaborada. Precisamos fazer com que os deveres constitucionais de preservação do patrimônio documental da nação sejam cumpridos e respeitados, a fim de que os interesses mais amplos da cidadania, da preservação do patrimônio documental e da Justiça possam estar todos contemplados de forma equânime, equilibrada e harmoniosa.
Ou será que vamos nos eximir dessa responsabilidade?
Fonte: Associação Nacional de História
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