Alitalia é condenada por não servir comida Kosher - Por Marcelo Pinto
Por ter deixado de providenciar
comida Kosher e atrasado em cerca de 40 horas um voo entre o Rio de Janeiro e Tel
Aviv, a companhia aérea italiana Alitalia foi condenada ao pagamento de R$ 10
mil de indenização por danos morais a uma passageira.
A decisão, do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi proferida no dia 31 de outubro. Kosher,
que em hebraico significa adequado, refere-se ao alimento preparado dentro dos
preceitos da religião judaica.
Os atrasos da viagem começaram no
Rio de Janeiro e se repetiram nos aeroportos de Paris e Roma, em que foram feitas as
conexões.
A companhia italiana, além de não disponibilizar alojamento para a
passageira descansar com seus três filhos menores durante os longos períodos de
espera, não serviu comida Kosher, apesar de tal serviço ter sido
contratado.
Por unanimidade, a 7ª Câmara
Cível negou provimento ao Agravo interno apresentado pela empresa aérea,
que questionava a validade da decisão monocrática proferida no dia 25
de setembro.
“A comida Kosher é o
único alimento permitido pela religião da Autora, não cabendo discutir se esta
poderia ou não consumir outro tipo de refeição, devendo ser respeitada a opção
religiosa da Demandante”, afirmou o desembargador Caetano Fonseca da Costa, que
descreveu o recurso como “inadmissível”, assinalando que a decisão monocrática
é amparada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ainda segundo o relator, o fato
de atrasos em voos nacionais e internacionais terem se tornado “prática
corriqueira” nas companhias aéreas não descaracteriza a ilicitude, “em especial
quando os consumidores ainda são tratados com descaso e falta de respeito”.
Em sua defesa, a Alitalia alegou
como motivo dos atrasos a necessidade de manutenção de suas aeronaves,
afirmando que acima do dever de cumprimento dos horários está a obrigação de
manter a incolumidade de seus passageiros.
Para o desembargador, porém, atrasos
e cancelamentos de voos são “fatos inerentes ao risco empresarial, o que não
exonera a Ré de sua responsabilidade”.
Quanto à alegação da companhia de
que a passageira não comprovou que não lhe foi servida a refeição Kosher,
o relator afirmou que “não se pode exigir da Autora prova negativa”.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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