TJ julga inconstitucional a praça do totem – Por Wilson Gonçalves Júnior

Acórdão publicado pela Justiça determina que lei não seja modificada com a intenção de burlar a decisão.

A praça do Cristão e a manutenção do totem: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo", contidas na lei 10.526/2013, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por maioria dos votos, 16 favoráveis e seis contrário, em julgamento ocorrido no dia 3 de setembro. 

O acórdão, que foi publicado no dia 8 de setembro, também determinou que a lei não seja modificada pelo prefeito Antonio Carlos Pannunzio (PSDB) como tentativa de corrigir o vício de iniciativa e burlar a decisão do TJ/SP. 

O totem fica localizado na praça do Cristão, na entrada de Sorocaba, em área próxima à alça de acesso à rodovia senador José Ermírio de Moraes, a Castelinho. 

A retirada do totem e do nome da praça só irão acontecer quando não houver mais possibilidade de recurso. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SEJ) informou ontem que "está estudando se vai recorrer ou não da decisão."

Em março deste ano, o juiz da Vara da Fazenda Pública, José Eduardo Marcondes Machado, já havia decidido que a Prefeitura de Sorocaba retirasse o totem, após acatar ação civil pública movida pelo promotor Jorge Alberto de Oliveira Marum. 

O município entrou com recurso na Justiça para tentar reverter a decisão e a retirada do totem também só acontecerá no final do processo. A multa pelo descumprimento neste caso é de R$ 1 mil.

A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), órgão que chefia o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em maio deste ano. 

O procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, alegou na Adin que a lei 10.526/2013 tem vício de iniciativa, tendo em vista que a criação de legislação para dar nome a praças públicas e ruas é de autoria exclusiva do Executivo e não do Legislativo

A lei foi promulgada em julho do ano passado pelo então presidente da Câmara Municipal, José Francisco Martinez (PSDB), após ter passado o prazo de quinze dias úteis sem que o prefeito se manifestasse pelo veto ou sanção.

A lei, de autoria do vereador Pastor Apolo (PSB), integrante da ala evangélica da Câmara, denominou a Praça do Cristão e o artigo segundo indicou que a placa indicativa deveria conter a expressão: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo".

Na decisão (acórdão), o relator da Adin, o desembargador Tristão Ribeiro, disse que a Prefeitura se manifestou na ação civil pública para defender a norma, ao dizer que o totem está instalado no mesmo local desde 2006, sem que houvesse qualquer clamor social contrário a sua instalação e permanência que justificassem a atuação do MP. 

"Causa estranheza a menção ao ano de 2006, quando a norma combatida foi promulgada em 2013. Eventualmente, a sinalização pode ter sido instalada antes da promulgação da norma, que buscou regularizar sua situação", argumentou o desembargador.

Além do vício de iniciativa, Tristão Ribeiro afirmou, em sua decisão, que o conteúdo do artigo 2º da lei, o totem com a expressão: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo", também é inconstitucional. 

O desembargador usou o dispositivo (causa de pedir aberta), que permite que a lei seja declarada inconstitucional também por motivos não indicados pelo autor da ação (no caso, a PGJ), para apontar que o totem fere o inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.

"Observa-se que a municipalidade defendeu a manutenção da placa contendo o texto: Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo. Admitir a persistência de tal afirmação em espaço público contraria totalmente o sistema constitucional vidente. Em princípio, porque Sorocaba, como ente público de um Estado laico, não está filiada a religião alguma, conquanto seus munícipes tenham liberdade e direitos de escolherem qualquer orientação religiosa que seja condizente com as balizas constitucionais."

O desembargador ainda elogiou a sentença dada pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, José Eduardo Marcondes Machado. Na ocasião, o juiz afirmou em sua sentença que manter o totem abriria um precedente para que outras manifestações religiosas de conteúdo similar se espalhassem pela cidade. 

"Imagine-se a turbulência criada caso se verificasse na sociedade pleitos de implantação de placas de diferentes religiões, situação características, quem sabe, de criação fictícia digna de um Lima Barreto: Sorocaba é de Mohammad, Sorocaba é de Oxalá, Sorocaba é de Moisés e Sorocaba é de Sidharta Gautama", disse o desembargador, ao concordar com o juiz de Sorocaba.


A decisão de Tristão Ribeiro disse ainda que a inconstitucionalidade do totem se faz necessária diante do interesse da Prefeitura de Sorocaba em manter a norma e afirmou ainda que não seria "improvável" que o Executivo criasse outra lei para corrigir o vício de iniciativa. 

"Esclarecendo-se que a norma também se encontra em desconformidade com a Constituição pelo seu conteúdo, impede-se a renovação legislativa, com intuito de burlar ao ora decidido."






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